Uma organização da sociedade civil pode identificar uma necessidade social relevante antes de existir edital ou programa público estruturado. O MROSC oferece uma via institucional para levar essa proposta ao Poder Público: o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS). A ferramenta permite provocar a avaliação administrativa, mas não confere direito automático à celebração de parceria.

Quem pode apresentar a proposta

O art. 18 da Lei nº 13.019/2014 permite que OSCs, movimentos sociais e cidadãos apresentem propostas para que a Administração avalie a possibilidade de chamamento público. A iniciativa não está restrita a entidades já parceiras ou credenciadas.

Essa abertura é útil para identificar demandas territoriais, serviços sociais insuficientes e soluções de interesse público ainda não incorporadas ao planejamento administrativo.

Conteúdo mínimo da manifestação

O art. 19 exige identificação do subscritor, indicação do interesse público e diagnóstico da realidade a modificar, aprimorar ou desenvolver. Quando possível, a proposta deve indicar viabilidade, custos, benefícios e prazos da ação pretendida.

Um documento consistente deve evitar mera apresentação comercial da entidade. O foco deve ser a necessidade pública, a justificativa da intervenção e os resultados potencialmente mensuráveis.

Publicidade e juízo de conveniência

Pelo art. 20, atendidos os requisitos da proposta, a Administração deve torná-la pública em seu sítio eletrônico e, verificada conveniência e oportunidade, instaurar o procedimento para ouvir a sociedade. Prazos e regras observam regulamento próprio de cada ente federativo.

Não se pode presumir que a Administração seja obrigada a executar a solução sugerida. A publicidade da proposta e a avaliação de conveniência são etapas distintas da decisão de realizar parceria.

Participação não cria preferência na seleção

O art. 21 deixa claro que o PMIS não implica necessariamente chamamento público e não o dispensa. A OSC proponente pode participar de eventual seleção subsequente, mas sua participação anterior não gera contratação direta ou privilégio competitivo.

O § 3º veda condicionar chamamento ou celebração de parceria à realização prévia do PMIS. Assim, o instrumento não é fase obrigatória de todo procedimento de parceria.

Como apresentar uma proposta tecnicamente útil

A organização deve elaborar diagnóstico com dados verificáveis, indicar público beneficiário, delimitar objetivos, estimar custos e benefícios, propor indicadores e explicitar os riscos. É recomendável separar claramente o diagnóstico público de eventual capacidade institucional da proponente.

Se o ente federativo tiver regulamento específico, a apresentação deve respeitar os requisitos locais. A avaliação jurídica deve ocorrer antes de se atribuir à manifestação efeitos que a lei não prevê.

Conclusão

O PMIS é canal legítimo de participação na formulação de políticas, não atalho para parceria sem competição. Seu melhor uso consiste em apresentar problema público bem documentado e proposta tecnicamente consistente, respeitando a discricionariedade administrativa e as regras de seleção do MROSC.

Base normativa

Lei nº 13.019/2014, arts. 18 a 21, na redação vigente. Fontes oficiais: Câmara dos Deputados — texto atualizado.

Lucas Batista Advocacia — Assessoria jurídica em governança do Terceiro Setor, estatutos e parcerias com o Poder Público.

Por Lucas Batista Silva — OAB/PR 118.663