Para muitas entidades de saúde, a certificação pelo CEBAS está vinculada à prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde. Nessa hipótese, o percentual de 60% não deve ser analisado isoladamente: ele depende de vínculo formal com o gestor do SUS, produção assistencial e comprovação documental coerente.

O que diz a Lei Complementar nº 187/2021

Nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 187/2021, a entidade que busca a certificação pela prestação de serviços ao SUS deve celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS e comprovar, anualmente, a prestação de seus serviços ao sistema público no percentual mínimo de 60%, considerado o conjunto de internações e atendimentos ambulatoriais realizados.

O percentual é consequência de uma cadeia documental

A análise não se resume a uma planilha produzida ao final do exercício. A comprovação depende da coerência entre instrumentos jurídicos, registros assistenciais, sistemas oficiais, faturamento e demonstrações contábeis. Divergências entre essas bases podem gerar questionamentos e diligências.

  • contrato, convênio ou instrumento congênere vigente e compatível com a prestação;
  • produção efetivamente informada nos sistemas oficiais;
  • identificação correta dos atendimentos SUS e não SUS;
  • consistência entre relatórios operacionais e dados utilizados na certificação;
  • documentação arquivada de modo a permitir rastreabilidade.

Por que a conferência periódica é melhor do que a conferência no final do ano

Quando a entidade acompanha o percentual apenas próximo ao protocolo, pode descobrir tarde demais inconsistências de registro, ausência de informação ou divergências entre setores. A governança do CEBAS recomenda monitoramento periódico, com participação das áreas assistencial, faturamento, contabilidade e jurídico.

O objetivo não é apenas saber se o percentual foi alcançado, mas compreender se a entidade consegue demonstrá-lo de maneira objetiva e documentalmente defensável.

Atenção à modalidade correta de certificação

A legislação admite diferentes hipóteses de certificação na área da saúde. Por isso, antes de aplicar automaticamente a regra dos 60%, é necessário identificar em qual enquadramento jurídico a entidade se encontra. A modalidade deve corresponder à operação real da instituição e aos documentos que efetivamente podem ser comprovados.

Essa definição é estratégica porque influencia a documentação exigida, o período de aferição e a forma de demonstrar o cumprimento dos requisitos.

Legislação essencial

Lei Complementar nº 187/2021
Certificação das entidades beneficentes e imunidade das contribuições sociais.
Consultar texto atualizado no Planalto ↗

Decreto nº 11.791/2023
Regulamentação do CEBAS: requerimentos, renovação e supervisão.
Consultar texto atualizado no Planalto ↗

Lei nº 8.080/1990
Organização do SUS e participação complementar da iniciativa privada.
Consultar texto atualizado no Planalto ↗

Os links abrem a versão disponibilizada pelo Planalto, com suas alterações e notas de vigência. As análises deste site têm data própria e não são atualizadas automaticamente por esses links.


Conteúdo informativo. O enquadramento de cada entidade deve ser examinado conforme sua operação, instrumentos celebrados e legislação vigente.


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