A diligência é uma etapa comum em processos administrativos de CEBAS. Ela permite à autoridade certificadora solicitar documentos, esclarecimentos e informações relevantes antes da decisão.

O fundamento da diligência

O Decreto nº 11.791/2023 autoriza os Ministérios certificadores a realizar diligências para complementação documental e a solicitar esclarecimentos à entidade requerente. Encerrado o prazo de resposta, a análise prossegue com os elementos existentes no processo.

Por isso, a diligência deve ser tratada como ato processual relevante. Uma resposta genérica, excessivamente narrativa ou desacompanhada da documentação necessária pode deixar de sanar a irregularidade apontada.

Primeiro passo: identificar exatamente o problema

Antes de produzir qualquer manifestação, é necessário separar cada exigência formulada pela Administração. Uma única diligência pode reunir questões de naturezas diferentes: estatutárias, contábeis, assistenciais, documentais ou relacionadas ao vínculo com o SUS.

  • qual requisito legal está sendo questionado?
  • qual exercício ou período está sob análise?
  • qual documento foi considerado ausente ou insuficiente?
  • há divergência entre informações apresentadas em fontes diferentes?
  • a resposta exige documento preexistente, esclarecimento técnico ou ambos?

Responder item por item

Uma resposta tecnicamente organizada deve reproduzir a lógica da diligência. Para cada item, recomenda-se indicar o fato, o fundamento, o documento que comprova a informação e a conclusão objetiva sobre o atendimento da exigência.

Esse método facilita o trabalho do analista administrativo e reduz o risco de que documentos importantes sejam juntados ao processo sem conexão clara com o ponto que deveriam comprovar.

O prazo precisa ser tratado como prioridade

O Decreto nº 11.791/2023 prevê, em regra, prazo de 30 dias nas hipóteses de solicitação de complementação ou esclarecimentos, com possibilidade de prorrogação por igual período nos termos da regulamentação. A gestão do prazo deve começar no dia em que a ciência ocorre, com distribuição imediata das responsabilidades internas.

Diligência não deve ser respondida apenas pelo jurídico

Muitas exigências dependem de informações produzidas por contabilidade, faturamento, assistência, recursos humanos ou gestão. O jurídico deve coordenar a construção da resposta, mas a prova precisa nascer dos setores responsáveis pelos fatos que serão demonstrados.

Quando a entidade possui governança documental estruturada, a diligência deixa de ser uma corrida para localizar documentos e passa a ser uma etapa técnica de demonstração do cumprimento dos requisitos.

Legislação essencial

Lei Complementar nº 187/2021
Certificação das entidades beneficentes e imunidade das contribuições sociais.
Consultar texto atualizado no Planalto ↗

Decreto nº 11.791/2023
Regulamentação do CEBAS: requerimentos, renovação e supervisão.
Consultar texto atualizado no Planalto ↗

Lei nº 9.784/1999
Processo administrativo federal; aplicação subsidiária aos procedimentos específicos.
Consultar texto atualizado no Planalto ↗

Os links abrem a versão disponibilizada pelo Planalto, com suas alterações e notas de vigência. As análises deste site têm data própria e não são atualizadas automaticamente por esses links.


Conteúdo informativo. A estratégia de resposta deve considerar o teor integral da diligência, o processo administrativo e a legislação aplicável ao caso concreto.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *