A escolha do instrumento jurídico adequado é uma das primeiras decisões em qualquer parceria entre a Administração Pública e uma organização da sociedade civil. A Lei nº 13.019/2014 — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — diferencia três instrumentos centrais: termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.
O que muda entre os três instrumentos?
A distinção depende principalmente de dois elementos: quem propõe a iniciativa e se existe transferência de recursos financeiros. A denominação escolhida pelas partes não substitui a natureza jurídica real da parceria.
Termo de colaboração
O art. 16 da Lei nº 13.019/2014 determina a utilização do termo de colaboração para planos de trabalho de iniciativa da Administração Pública que envolvam transferência de recursos financeiros. A lógica é de execução, pela OSC, de uma política, atividade ou projeto estruturado a partir de iniciativa pública.
Termo de fomento
O termo de fomento, disciplinado pelo art. 17, é utilizado quando o plano de trabalho é proposto pela própria organização da sociedade civil e também envolve transferência de recursos financeiros. Aqui, a Administração reconhece e apoia uma iniciativa que nasce no campo da sociedade civil e converge com finalidades de interesse público e recíproco.
Acordo de cooperação
O acordo de cooperação é o instrumento destinado às parcerias que não envolvem transferência de recursos financeiros. Ele continua sujeito a deveres de formalização e governança, mas possui disciplina própria em alguns pontos, inclusive quanto aos requisitos para celebração.
Plano de trabalho continua sendo central
Independentemente do instrumento, a parceria precisa traduzir com precisão objeto, obrigações, metas, responsabilidades e resultados esperados. O plano de trabalho integra o instrumento e deve servir como referência para execução, monitoramento e prestação de contas.
Por que a classificação correta importa?
Utilizar instrumento inadequado pode gerar dificuldades desde o chamamento público até a prestação de contas. A origem da iniciativa, o desenho do objeto e o fluxo financeiro precisam estar coerentes desde a fase de planejamento.
- identifique quem concebeu o plano de trabalho;
- verifique se haverá repasse de recursos;
- confira as regras de seleção aplicáveis;
- alinhe o instrumento ao objeto efetivamente executado;
- evite usar nomes contratuais genéricos para relações submetidas ao MROSC.
Conclusão
No Terceiro Setor, a qualidade da parceria começa antes da assinatura. Escolher corretamente entre colaboração, fomento e cooperação reduz ambiguidades e melhora a governança da relação com o Poder Público.
Base normativa
Lei nº 13.019/2014, especialmente arts. 2º, 16, 17 e 42. Fonte oficial: Planalto — Lei 13.019/2014.
Lucas Batista Advocacia — estruturação jurídica de parcerias, governança e relações entre organizações da sociedade civil e o Poder Público.