Entidades beneficentes frequentemente desenvolvem atividades que ultrapassam uma única política pública. Uma mesma associação ou fundação pode manter hospital, projetos socioassistenciais e ações educacionais. Para o CEBAS, essa multiplicidade não é irrelevante: a Lei Complementar nº 187/2021 determina como identificar a área preponderante e exige que a contabilidade permita enxergar separadamente receitas, custos e despesas de cada atividade.

A primeira regra é a segregação contábil por área

O art. 6º, § 1º, da LC nº 187/2021 estabelece que a entidade que atue em mais de uma das áreas abrangidas pela certificação deve manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar receitas, custos e despesas de cada atividade desempenhada.

Isso significa que a classificação interna não pode depender apenas de centros de custos informais ou de relatórios gerenciais produzidos posteriormente. A segregação precisa estar refletida na escrituração e dialogar com as demonstrações contábeis e as notas explicativas.

Como a lei define a área preponderante?

Segundo o art. 35, § 1º, da LC nº 187/2021, considera-se preponderante a área em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, observadas as normas brasileiras de contabilidade.

Portanto, a preponderância não decorre simplesmente do nome da entidade, do objeto social mais antigo, da maior receita ou da preferência da administração. O critério legal está associado à estrutura efetiva de custos e despesas vinculada às atividades institucionais.

Quando outras áreas também precisam ser examinadas?

A regra geral é que a certificação de entidade que atua em mais de uma área depende da manifestação das autoridades competentes em cada área de atuação. A própria LC nº 187/2021, contudo, prevê hipótese em que a comprovação dos requisitos específicos das áreas não preponderantes pode ser dispensada.

Essa dispensa exige, cumulativamente, que os custos e despesas das áreas não preponderantes não superem 30% dos custos e despesas totais da entidade e não ultrapassem o valor anual fixado em regulamento. Por isso, a entidade não deve presumir a dispensa apenas porque uma atividade secundária é pequena em termos operacionais.

O impacto prático na governança

Uma estrutura multissetorial exige integração entre jurídico, contabilidade e gestão. Antes do protocolo, é recomendável revisar o estatuto, identificar formalmente todas as áreas desenvolvidas e conferir se a escrituração permite demonstrar, de forma auditável, quanto cada atividade consome e produz.

  • mapear todas as atividades efetivamente executadas;
  • vincular centros de custos às áreas correspondentes;
  • revisar critérios de rateio de despesas compartilhadas;
  • garantir coerência entre contabilidade, relatório de atividades e documentos apresentados no CEBAS;
  • avaliar se as áreas não preponderantes estão dentro dos limites legais para eventual dispensa de requisitos específicos.

O risco de uma classificação artificial

Escolher uma área apenas porque ela parece mais conveniente para a certificação é uma estratégia juridicamente frágil. A preponderância deve emergir dos dados contábeis e da atuação real da instituição. Divergências relevantes entre estatuto, demonstrações contábeis, notas explicativas e atividades executadas podem gerar diligências e dificultar a análise administrativa.

Conclusão

Para entidades que atuam em mais de uma política pública, o CEBAS deve começar pela leitura da estrutura econômica real da organização. Identificar corretamente a área preponderante e manter escrituração segregada não são formalidades: são elementos centrais para definir qual autoridade analisará o processo e quais requisitos precisarão ser demonstrados.


Base normativa

Lei Complementar nº 187/2021, especialmente arts. 3º, 6º e 35; Decreto nº 11.791/2023. Fontes oficiais: Planalto — LC 187/2021 e Planalto — Decreto 11.791/2023.

Lucas Batista Advocacia — análise jurídica e organização documental de processos de CEBAS Saúde para entidades do terceiro setor.